STJ AREsp 2827953
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida. III. Razões de decidir 3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão para fins absolutórios, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação uniforme para todos os réus, em razão da gravidade das condutas e do impacto coletivo das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão. 4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FERREIRA PORTELA contra decisão de minha relatoria (fls. 2377/2399), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 2498/2511), o agravante sustenta que o julgamento monocrático viola o princípio do juiz natural e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Salienta que a decisão recorrida não se adequa às previsões do inciso IV, do art. 932 do CPC. Aduz que há sérias e importantes divergências a respeito das temáticas. Argumenta que o Tribunal a quo deveria se manifestar a respeito das matérias suscitadas, ainda que verificada a hipótese de inovação recursal e que, partindo de premissa equivocada, haveria questão essencialmente relevante a ser esclarecida. Assim, permanecem as omissões quanto à (a) Negativa de vigência ao artigo 619 do CPP, ante a manutenção de omissões e obscuridades não sanadas através dos Embargos de Declaração opostos para essa finalidade; (b) Negativa de vigência do artigo 157, do CPP e do Artigo 7º, I a III da Lei n. 12.965/2014, diante da ilicitude evidenciada na extração dos dados do smartphone realizada antes da decisão autorizatória; (c) Negativa de vigência ao artigo 158, 158-A ao 158-D, do CPP, diante da quebra da cadeia de custódia da prova em violação ao dever de resguardo pelo representante estatal. Argumenta que a auditabilidade das evidências digitais, na linha de precedentes desta relatoria, é ônus da acusação (HC n. 828.054/RN). Sustenta que a alegação de que o "próprio réu" teria feito os print"s antes de sua prisão, é uma suposição do acórdão, que, diante da dúvida sobre a confiabilidade da prova digital imputou à defesa o ônus da prova sobre a validade dos elementos digitais produzidos. Alega que não constituiu nulidade de algibeira posto que debatida na instância superior e arguida nas alegações finais. Repisa que, quanto ao crime de organização criminosa, o animus associativo não deve ser presumido, e sim haver a demonstração concreta do vínculo e da estabilidade. Já quanto à dosimetria, pretendo o redimensionamento. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida. III. Razões de decidir 3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão para fins absolutórios, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação uniforme para todos os réus, em razão da gravidade das condutas e do impacto coletivo das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão. 4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.