STJ HC 1023150
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Violência policial. Relaxamento de prisão. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante. 2. O agravante sustenta a existência de provas concretas e laudos que comprovariam tortura policial no momento do flagrante. 3. A Corte de origem denegou a ordem, afirmando que as alegações de violência policial não comprometem a legalidade da custódia cautelar, sendo necessária apuração própria e contraditório judicial apropriado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de violência policial durante a prisão em flagrante podem ensejar o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de alegações de violência policial demanda detido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser melhor examinada durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações relativas à violência policial, por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: não constam. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES FILHO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 150-152). Alega o agravante ser cabível habeas corpus para relaxar a prisão quando constatada a presença de violência policial. Aduz haver provas concretas e laudos que comprovam a tortura policial no momento do flagrante. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de relaxar a prisão ilegal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Violência policial. Relaxamento de prisão. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante. 2. O agravante sustenta a existência de provas concretas e laudos que comprovariam tortura policial no momento do flagrante. 3. A Corte de origem denegou a ordem, afirmando que as alegações de violência policial não comprometem a legalidade da custódia cautelar, sendo necessária apuração própria e contraditório judicial apropriado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de violência policial durante a prisão em flagrante podem ensejar o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de alegações de violência policial demanda detido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser melhor examinada durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações relativas à violência policial, por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: não constam. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.