STJ AREsp 2937586
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas. 3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 953/961, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em seguida, interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para absolver os réus. No presente agravo regimental, o parquet sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto ao restabelecimento da condenação, diante da presença de elementos probatórios suficientes. Aduz que " .. o acórdão proferido pela instância ordinária se equivocou ao absolver os acusados, não obstante as circunstâncias do caso concreto - reconhecidas sobretudo no voto vencido - demonstrarem a autoria delitiva dos agravados" (fl. 972). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. Insuficiência de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em apelação, absolveu os réus por insuficiência de provas. 3. O Ministério Público sustenta que o acórdão do Tribunal de origem equivocou-se ao absolver os acusados, alegando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a autoria delitiva dos agravados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que absolveu os agravados por insuficiência de provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, destacando que: (i) os agravados negaram a autoria em juízo; (ii) a vítima apresentou contradições em seus depoimentos; (iii) não houve prova pericial no celular apreendido; (iv) a arma encontrada na casa de um dos agravados não foi vinculada ao roubo; e (v) o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 6. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de decisão que absolve réus por insuficiência de provas depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.