STJ AREsp 2777423
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA PÚBLICA. SUBCONTRATAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de reurbanização em obra pública, na qual a parte devedora invoca exceção do contrato não cumprido, alegando descumprimento pela credora da obrigação de apresentar certidões negativas fiscais e trabalhistas. 2. Tribunal de origem que, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pelo adimplemento das obrigações contratuais pela parte credora e pela ausência de comprovação, pela devedora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Pretensão de reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento das obrigações contratuais que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, quando a análise da exceção do contrato não cumprido demanda necessariamente novo exame do acervo probatório. 4. Impossibilidade de qualificar a controvérsia como questão de puro direito, uma vez que a insurgência visa, em verdade, à nova valoração das provas para fazer prevalecer tese diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. (METROPOLITANA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, SINAL VIDA SINALIZAÇÕES LTDA. (SINAL VIDA) ajuizou ação de cobrança em face de METROPOLITANA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços para a execução de obras de reurbanização na Avenida Dom Helder Câmara, na cidade do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar METROPOLITANA ao pagamento do valor de R$ 693.815,33 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), com os acréscimos legais (e-STJ, fls. 395 a 397). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo de METROPOLITANA, em acórdão assim ementado: Apelação. Ação de cobrança. Partes que celebraram contrato de prestação de serviços necessários à execução das obras de "Serviços de Reurbanização da Avenida Dom Helder Câmara - Del Castilho - Rio de Janeiro". Contratante que não efetuou o pagamento dos valores avençados. Acervo probatório encartado aos autos que demonstra o adimplemento da obrigação pela parte autora. Ré que não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo do direito autoral, deixando de anexar aos autos algum documento que comprovasse eventual falha na prestação do serviço, ou que demonstrasse a cobrança de valores por serviços e materiais inexistentes ou a cobrança de valores superfaturados, enfim, qualquer prova que justificasse a ausência de pagamento dos materiais e serviços prestados pela parte autora. Inteligência do Art.373, inciso II do CPC. A ré também não demonstrou a inexecução da prestação do serviço por parte da autora, seja através da expedição de eventual notificação, seja através da juntada aos autos de simples fotos do local, demonstrando o descumprimento da obrigação contratual. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo desprovido (e-STJ, fls. 467 a 473). Os embargos de declaração opostos por METROPOLITANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 515 a 526). No recurso especial, METROPOLITANA alegou violação do art. 476 do Código Civil; dos arts. 55, XIII, 70, 71, caput e § 2º, e 72 da Lei nº 8.666/93; e do art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/21, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a tese da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que SINAL VIDA não teria cumprido a obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, o que seria indispensável para a liberação dos pagamentos, por se tratar de subcontratação em obra pública. O recurso especial teve seu seguimento denegado na origem por incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 587 a 594) No presente agravo, METROPOLITANA reitera seus argumentos, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois a questão seria de pura revaloração jurídica dos fatos assentados nas instâncias ordinárias. Nas contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo, SINAL VIDA defendeu a manutenção da decisão agravada, invocando a correta aplicação das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte e alegando deficiência de prequestionamento quanto às normas de direito administrativo (e-STJ, fls. 589 a 592 e 633 a 634). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA PÚBLICA. SUBCONTRATAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de reurbanização em obra pública, na qual a parte devedora invoca exceção do contrato não cumprido, alegando descumprimento pela credora da obrigação de apresentar certidões negativas fiscais e trabalhistas. 2. Tribunal de origem que, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pelo adimplemento das obrigações contratuais pela parte credora e pela ausência de comprovação, pela devedora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Pretensão de reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento das obrigações contratuais que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, quando a análise da exceção do contrato não cumprido demanda necessariamente novo exame do acervo probatório. 4. Impossibilidade de qualificar a controvérsia como questão de puro direito, uma vez que a insurgência visa, em verdade, à nova valoração das provas para fazer prevalecer tese diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.