Decisão · STJ

STJ REsp 2132607

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Inadimplemento de pena de multa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. 2. O juízo de execução havia deferido o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. 6. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, e a condição de pobreza não é presumida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade condiciona-se ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada pelo condenado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALMIR MOREIRA contra a decisão de fls. 150-153, de minha Relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do Réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la, resumida nestes termos (fls. 150): "PENAL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." Consta dos autos que o recorrido teve deferido pelo juízo da execução o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida (fls. 1-4). O Parquet Estadual interpôs agravo em execução. O eg. Tribunal de Justiça de origem, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau (fls. 83-87). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou, em síntese, contrariedade aos arts. 50 e 51, ambo s do Código Penal, sob o fundamento de que a natureza da pena de multa é de sanção penal, possuindo, além do caráter retributivo, o preventivo. Logo, as exceções ao seu cumprimento deveriam se dar ou nos casos previstos legalmente, ou na hipótese de casos específicos criados pela jurisprudência, exigindo-se, sempre a comprovação inequívoca pela parte interessada, o que aduz não ter ocorrido no caso dos autos. (fl. 99- 107). Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-123), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça (fl. 90). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 144-148). Na decisão ora agravada, esta Relatoria deu provimento ao recurso especial da Acusação para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do Réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. Nas razões do regimental, a Defesa alega, em suma, que a decisão agravada vai de encontro à nova tese fixada pela 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Tema n. 931, realizado no dia 28/02/2024, em que se entendeu ser suficiente a mera alegação de hipossuficiência do apenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade, cabendo o ônus da prova ao Ministério Público em relação à impossibilidade de adimplemento da pena de multa pelo Reeducando (fls. 165-167). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o julgamento do regimental pelo Colegiado da Quinta turma (fl. 167). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Inadimplemento de pena de multa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. 2. O juízo de execução havia deferido o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. 6. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, e a condição de pobreza não é presumida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade condiciona-se ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada pelo condenado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
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