STJ AREsp 2986285
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de WESLEY MENDES DE SOUZA, em face de decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.