Decisão · STJ

STJ AREsp 1842979

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-02-24publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno. 3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE. Precedentes. 4. Apesar da tipicidade mantida em legislação extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a pena de suspensão de direitos políticos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos, em 14/10/2021, por ENIO XAVIER contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 1.258). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente da oposição dos declaratórios, pugnou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.302). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.307-1.311). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Os recorrentes manifestaram pela aplicação da Lei 14.230/2021 (fls. 1.325-1.361). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugnou pelo "prosseguimento desta ação, com a consequente rejeição dos embargos de declaração" (fl. 1.388). O PARQUET FEDERAL opinou pela irretroatividade da Lei 14.230/2021 (fls. 1.391-1.394). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno. 3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE. Precedentes. 4. Apesar da tipicidade mantida em legislação extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a pena de suspensão de direitos políticos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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