Decisão · STJ

STJ REsp 2213388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n. 0550788-16.2018.8.05.00. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 163-164): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. INÉRCIA RECURSAL DO ENTE ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária. Impossibilidade de fixação dos honorários recursais. Nas razões do recurso especial (fls. 217-220), a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 1º, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, mesmo quando não houve fixação na instância inicial, desde que o réu tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ALBERTO MANOEL DOS SANTOS SILVA e outros (fls. 204-214), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a inexistência de ofensa à legislação federal e a incompatibilidade do regime de subsídios com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por advogados públicos, conforme disposto no art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 217-220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
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