STJ HC 1031950
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. 8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.340-342, a qual deneguei o habeas corpus interposto por HENRIQUE PEDRO RIBEIRO RODRIGUES. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-18. Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz desproporcionalidade da medida cautelar em virtude de eventual condenação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. 8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.