Decisão · STJ

STJ RMS 76998

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais .. ". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito. 3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDVALDO PAULINO DA SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 137-138): MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2006 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO QUE INCORPOROU APENAS EM SETEMBRO/2002, NÃO HAVENDO INTERSTÍCIO PARA NOVA PROMOÇÃO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS, NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO, NÃO HAVENDO PROVA DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3. Foram juntados aos autos o BGO de ID 67729759 - Pág. 1 que demonstra que o mesmo passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, adquirida em 2002 conforme curso de formação comprovado no ID 67729759 - Pág. 4, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente. 4. No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134. 5. O pleito está baseado em afirmação falsa já que trata dos fatos como se houvesse sido aposentado com proventos de SUBTENENTE, quando na verdade ostentava a patente de 1º Sargento e se aposentou com proventos na patente de 1º Sargento. 6. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido. 7. Segurança denegada. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a reforma do acordão recorrido, ao argumento de que (fls. 149-152): .. Conforme demonstrado, o recorrente laborou por quase 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que o mesmo já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade. Além de que, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual n. 3.933/81 e observando as disposições da Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980. Pois, com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente foi extinta e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de 1º Tenente PM. Ainda, com o advento da supracitada lei, também foi extinta a graduação de 2º Tenente PM sendo o ocupante desta graduação elevado a graduação imediatamente superior. Desse modo, a escala da polícia militar passou a ser organizada da seguinte maneira: Soldado de 1ª Classe, 1º Sargento PM, 1º Tenente, Capitão, dentre outras. Excelência, nesse diapasão, o Autor deveria ter os seus proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Subtenente foram elevados ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, deveriam receber, na reserva, os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. .. Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o Acordão proferido, especialmente para condenar o Estado da Bahia a promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM, recalcular o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM .. " (fl. 153). Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 157). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 165-168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais .. ". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito. 3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
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