STJ AREsp 2763720
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por coerdeiro contra coerdeira e sua filha, objetivando a retomada da posse de garagem situada em imóvel objeto de herança ainda não partilhada, sob alegação de esbulho possessório. 2. Sentença de improcedência mantida pelo tribunal estadual, que concluiu pela ausência de demonstração do esbulho possessório e dos demais requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada. 3. Recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio. 4. Instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela inexistência de esbulho com base nos depoimentos colhidos e demais elementos de convicção constantes dos autos. 5. Pretensão recursal que demandaria inevitável reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática envolvendo o exercício da composse sobre o imóvel comum. 6. Incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial, constituindo óbice intransponível à admissibilidade do apelo. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GOMES DA SILVA (JOÃO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A ação originária é uma reintegração de posse ajuizada por JOÃO em desfavor de ANDRÉA DA COSTA SANTOS e CHAYENNE PRISCILA SANTOS (ANDRÉA E CHAYENNE), na qual alegou ser coerdeiro do imóvel em litígio juntamente com ANDRÉA e que as rés teriam praticado esbulho ao impedi-lo de utilizar a garagem do bem. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender não comprovado o esbulho. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 124 a 130). Interposta apelação por JOÃO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Spencer Almeida Ferreira, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 152 a 157). Nas razões do recurso especial, JOÃO apontou violação do art. 1.791 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a herança constitui um todo unitário e indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas do condomínio, motivo pelo qual a decisão que o privou do exercício da posse sobre a garagem teria negado vigência ao referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 160 a 169). Foram apresentadas contrarrazões por ANDRÉA E CHAYENNE (e-STJ, fls. 172 a 178). A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar a alegada violação legal e por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 179 a 181). No presente agravo, JOÃO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a questão discutida é puramente de direito e não fática, e reiterou os termos do seu recurso especial (e-STJ, fls. 184 a 196). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 213 a 220). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por coerdeiro contra coerdeira e sua filha, objetivando a retomada da posse de garagem situada em imóvel objeto de herança ainda não partilhada, sob alegação de esbulho possessório. 2. Sentença de improcedência mantida pelo tribunal estadual, que concluiu pela ausência de demonstração do esbulho possessório e dos demais requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada. 3. Recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio. 4. Instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela inexistência de esbulho com base nos depoimentos colhidos e demais elementos de convicção constantes dos autos. 5. Pretensão recursal que demandaria inevitável reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática envolvendo o exercício da composse sobre o imóvel comum. 6. Incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial, constituindo óbice intransponível à admissibilidade do apelo. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.