Decisão · STJ

STJ REsp 2227148

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-05publicado em 2025-10-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. 2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ. 4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CTIS TECNOLOGIA S/A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DECLARADA REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. 1. É descabido o sobrestamento do processo quando o feito de referência, em que foi reconhecida a repercussão geral, não se amolda ao caso sub judice. Ainda que fosse diferente, não havendo determinação do excelso STF, não há que se falar em suspensão dos processos até o julgamento do recurso extraordinário, eis que a determinação de sobrestamento, motivada em repercussão geral, constitui faculdade do Relator. 2. Rejeita-se preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa se, a par da decretação da revelia dos demandados, o julgamento se realizou com base nas provas produzidas no curso do processo, e não na presunção de veracidade dos fatos. 3. Não há que se falar de julgamento extra petita se o provimento jurisdicional foi proferido dentro dos limites abrangidos pela causa de pedir e pedidos formulados pela parte autora. 4. Sendo evidente, das provas coligidas aos autos, que a empresa apelante concorreu, em conluio com o gestor, para a contratação indevida, mediante dispensa de licitação, nada há a reparar no decreto condenatório que lhe impôs as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Nos termos do art. 12, inciso II, da LIA, quando a condenação tiver por fundamento ato de improbidade administrativa de que decorra dano ao erário, a condenação abarcará pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. 6. Apelação não provida (fls. 13.574-13.575). No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no acórdão de fls. 13.665-13.673, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A recorrente sustenta, em seu recurso especial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, por entender necessário "o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJDFT, em novo julgamento dos embargos de declaração, sane as omissões e contrariedades apontadas, pronunciando-se quanto à impossibilidade de condenar a Recorrente com base exclusivamente em prova advinda de delação premiada feita por co-réu neste processo ou, sucessivamente, demonstrando a distinção ou a superação dos precedentes jurisprudenciais invocados no recurso a respeito da inexistência de provas e sobre as questões relativas à regularidade da dispensa emergencial e da inexistência de superfaturamento" (fls. 13.700-13.701); b) 23, § 8ª, da Lei 8.429/1992, por entender que, "seja pelo instituto da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos, seja pelo novo prazo estabelecido para a prescrição conforme o caput do art. 23, impõe-se o reconhecimento da prescrição na melhor forma de seu § 8" (fl. 13.710); c) 369 e 489, § 3º, do CPC, por entender que "o v. Acórdão é nulo, notadamente por fazer referência à decisão do TCDF e buscar caracterizar o ato ilícito sem provas à presunção de um superfaturamento que nunca houve e que não se permitiu provar inexistente" (fl. 13.719); d) 24, VI, e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, por entender que "os fatos contidos na própria moldura fática do aresto impugnado demonstram a inequívoca presença do caráter de emergencialidade na espécie e a inexistência de ilicitude na contratação da recorrente (violação dos arts. 59, parágrafo único, 24, VI, da Lei n. 8.666/1993)" (fls. 13.720-13.721); e) 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, por entender que, "à míngua de outros elementos probatórios, o aresto impugnado fundamenta-se EXCLUSIVAMENTE nas palavras de delator premiado, na medida em que, retiradas as suas declarações, nenhum outro elemento dos autos é capaz de evidenciar, ou mesmo indicar conclusivamente, a suposta atuação ilícita indevidamente imputada à recorrente" (fl. 13.724); e f) 1.026, § 2º, do CPC, por entender indevida a multa processual que lhe fora imposta. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, relacionado à interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art, 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. Ao final, requer: .. o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de, preliminarmente, seja reconhecida a prejudicialidade do prosseguimento do feito, considerando as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa e o alcance da prescrição que fulmina qualquer sanção por ato improbo, ressalvado o direito da Administração de cobrar eventual prejuízo comprovadamente imposto ao Erário. Superada essa preliminar, o que se admite apenas ad argumentadum, caso se entenda que qualquer das questões discutidas neste recurso não foram suficientemente discutidas pelo Tribunal local (ausência de prequestionamento), impõe-se seja reconhecida a nulidade do v. Acórdão para fins do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao TJDFT, para que sane o vício existente no acórdão da apelação e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. No mérito, ao qual se entende possível se chegar, ainda que na forma do § 2º do art. 282, do CPC, a recorrente requer a reforma do aresto recorrido por violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850, de 2013; do art. 59, parágrafo único, art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e dos arts. 369, 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC, julgando- se a presente demanda improcedente em relação à ora recorrente (fl. 13.735). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 13.774-13.804). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 13.807-13.809), tendo a recorrente interposto o agravo de fls. 13.816-13.849. Na petição de fls. 13.876-13.886, a recorrente alega que "as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1199 impõem o provimento do recurso especial". Intimado, o recorrido requereu o indeferimento do pedido formulado pela recorrente e reiterou as alegações expostas em suas contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 13.924). Na decisão de fls. 13.928-13.929, determinei a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN. 2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ. 4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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