STJ AREsp 2765298
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEMER MÁRMORES E GRANITOS S/A e LINCOLN NEMER SALLES (NEMER E LINCOLN) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso especial foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A ação originária consiste em pedido de "tutela cautelar antecedente", posteriormente convertida em ação principal de revisão contratual e anulação de consolidação de propriedade, ajuizada por NEMER E LINCOLN contra ARIDE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI (ARIDE) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SICOOB CREDIROCHAS (SICOOB). O pedido de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação do imóvel foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 39). Interposto agravo de instrumento, o tribunal capixaba negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA. LIMITES À PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme inclusões na Lei n. 9.514/1997 levadas a efeito pela Lei 13.465/2017 admite se que o devedor fiduciante seja (a) intimado para purgação da mora por hora certa (art. 26, §3º A); e (b) comunicado das datas, horários e locais dos leilões por correspondência (art. 27, §2º A). 2. Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa fé, indispensáveis em todas as relações negociais. (REsp 1559348/DF, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18 06 2019, DJe 05 08 2019). 3. A alegação dos agravantes de que não estavam em mora quando da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário carece de aprofundamento cognitivo e submissão a instrução probatória incabíveis nesta via recursal. 4. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 692 a 701). Os embargos de declaração opostos por NEMER E LINCOLN foram rejeitados (e-STJ, fls. 729 a 737). No recurso especial, NEMER E LINCOLN apontaram violação aos arts. 1º da Lei nº 8.009/90; 26, §§ 1º e 3º, e 27, § 2º-A e B, da Lei nº 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência dos leilões, bem como a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (e-STJ, fls. 739 a 768). O recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 843 a 847). No presente agravo, NEMER E LINCOLN refutam a aplicação dos referidos óbices sumulares e reiteram os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 850 a 878). Foram apresentadas contrarrazões por SICOOB (e-STJ, fls. 833 a 841) e ARIDE (e-STJ, fls. 813 a 828 e 883 a 891), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.