STJ REsp 2143261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração. 2. No caso, não houve exame acerca do tema relativo à obrigação de ressarcimento ao erário, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92. 3. Caracterizada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1543-1553), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 10 DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA -RECURSO PROVIDO. -Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal. -Para configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a presença de dolo na conduta do agente, que traga comprovado prejuízo ao erário, bem como subsunção da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92. Opostos aclaratórios às fls. 1557-1567, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 1584-1588. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1611-1624, a parte recorrente alega: 1) ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria apreciado as seguintes questões: 1.1) as provas colhidas no inquérito civil, ainda que de valor relativo por ausência de contraditório, somente podem ser afastadas diante de contraprova de hierarquia superior; 1.2) a alteração substancial dos depoimentos em juízo das testemunhas Neide, Iza e Adriana não afasta a conclusão da sentença, pois suas versões no inquérito convergem com a prova documental, além de terem respondido por falso testemunho; 1.3) o conjunto probatório evidencia dolo dos agentes e dano ao erário; 1.4) o pagamento de indenização a Clayton dos Reis, oriundo de processo disciplinar viciado e instaurado por motivações políticas, gerou prejuízo aos cofres públicos; 1.5) o acordo trabalhista firmado pelo município, inclusive com indenização por danos morais, confirma a irregularidade do procedimento e a inexistência de justa causa para a demissão; 1.6) a existência de duas Portarias de n. 184, de 2005, somada ao depoimento da servidora Neide Ferreira de Souza, demonstra vício originário no procedimento administrativo; 1.7) houve violação à ampla defesa no procedimento disciplinar, como comprovam os depoimentos de Clayton e de sua defensora nomeada, Adriana Socorro de Lima; 1.8) ainda que afastado o dolo e, por consequência, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, é imprescindível a condenação ao ressarcimento do erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/92, que autoriza a conversão da ação de improbidade em ação civil pública. 2) violação ao art. 373, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que incumbia aos réus produzir contraprova de hierarquia superior para infirmar os elementos do inquérito civil, o que não ocorreu. A simples alteração de testemunhos não compromete a credibilidade das provas documentadas. 3) contrariedade ao art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, argumentando que estão comprovados o dolo dos agentes e o prejuízo ao erário municipal, de modo que persiste a tipificação do ato ímprobo. 4) violação ao art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, aduzindo que ainda que não reconhecido o dolo, permanece o dever de ressarcimento, diante do pagamento indevido a Clayton dos Reis de verbas trabalhistas sem contraprestação e de indenização por danos morais. O recurso especial foi admitido às fls. 1633-1634. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1650-1654) opinando pelo parcial provimento do recurso especial, conforme ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.