Decisão · STJ

STJ RMS 76212

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada. 2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA ROZIMAR GOMES LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança pleiteada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 510): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, destacou-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, dada a exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo. Nas razões do agravo interno (fls. 522-532), a Agravante sustenta que preencheu os requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com base na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997 e na reestruturação dos quadros da Polícia Militar. Alega que a decisão agravada desconsiderou o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de ignorar precedentes jurisprudenciais favoráveis. Por outro lado, o ESTADO DA BAHIA, em contrarrazões ao agravo interno (fls. 787-788), defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o recurso carece de fundamentação idônea e dialeticidade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a promoção na carreira militar da agravante obedeceu estritamente às normas legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada. 2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado. 5. Agravo interno não provido.
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