STJ AREsp 3015735
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo. 7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa. 8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES (fls. 683/688) em face de decisão de fls. 674/678 que, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, seria inviável desconstituir a decisão dada pelo Tribunal de origem e aplicar a causa especial do tráfico privilegiado, em razão da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a avaliação da idoneidade da fundamentação do acórdão de origem, o que configura revaloração jurídica de fatos incontroversos e é admissível em sede de recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo. 7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa. 8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.