Decisão · STF

STF Rcl 44555 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-05-03publicado em 2021-06-10
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Usurpação de competência não configurada. Questão constitucional concernente à violação do art. 37, II, da CF/88. Enfrentamento insuficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação rescisória nos termos da Súmulas nºs 249 e 515 do STF. Deslinde de controvérsia que depende, necessariamente, da análise da Lei Delegada nº 191/1984, da qual o STF declinou no julgamento do RE nº 1.254.845/MA, em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento assentado no RE nº 1.254.845/MA, segundo o qual, no acórdão rescindendo, não se contrariou a CF/88 ao se chancelar o provimento de cargo público por força de lei editada na vigência de Constituição anterior à atual, não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação rescisória. 2. O deslinde da ação rescisória proposta pelo Estado do Maranhão depende, necessariamente, do exame dos arts. 1º e 2º da Lei Delegada nº 191/1984, do qual o Supremo Tribunal Federal declinou no julgamento do RE nº 1.254.845/MA, em razão do óbice da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.
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