STJ HC 1022589
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a redução da pena ao mínimo legal. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal na Corte de origem foi julgada improcedente. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou genericamente os argumentos do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus , sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 545; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Sessão, julgado em 18/4/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 768-780). Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente. Na inicial, o impetrante pugnou pela absolvição da prática do crime de tráfico de drogas ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, pela redução da pena-base ao mínimo legal. Neste recurso, alega o agravante não ser o caso de mero reexame de fatos, por se tratar de decisão condenatória contrária às provas dos autos e com flagrante ilegalidade na aplicação da pena. Destaca que tais nulidades são absolutas e podem ser arguidas a qualquer momento. Aduz que, além da ínfima quantidade de entorpecente não constituir elemento idôneo para exasperar a pena-base, devem ser analisadas as ilegalidades relativas à invasão de domicílio e a não desclassificação da conduta para o art. 28 de Drogas, apesar de ser pequena a quantia de droga apreendida e da afirmação de ser mero usuário. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de se estabelecer a pena-base no mínimo legal. Pugna pela intimação da sessão de julgamento, para que possa realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a redução da pena ao mínimo legal. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal na Corte de origem foi julgada improcedente. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou genericamente os argumentos do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus , sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 545; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Sessão, julgado em 18/4/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.