Decisão · STJ

STJ REsp 2098488

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Perda de cargo público. Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização por danos morais pode ocorrer sem pedido expresso na denúncia; (ii) saber se a decretação de perda do cargo de vereador foi fundamentada adequadamente; (iii) saber se a aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige dosagem alcoólica mínima de 6 decigramas por litro de sangue. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido (in re ipsa), como na morte da vítima. 4. A fundamentação para a perda do cargo de vereador foi adequada, considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público, conforme registrado no acórdão estadual. 5. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez. 6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas ou apresentam fundamentos genéricos e insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido. 2. A perda de cargo público pode ser decretada quando há fundamentação adequada e incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo. 3. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de condução sob influência de álcool, sem necessidade de dosagem mínima específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 92, I, "b"; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.664.978/MS; STJ, REsp 1.044.866/MG; STJ, REsp 1.113.360/DF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GREGIO em face de decisão proferida, às fls. 565/568, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 573/590, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior em três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Perda de cargo público. Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização por danos morais pode ocorrer sem pedido expresso na denúncia; (ii) saber se a decretação de perda do cargo de vereador foi fundamentada adequadamente; (iii) saber se a aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige dosagem alcoólica mínima de 6 decigramas por litro de sangue. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido (in re ipsa), como na morte da vítima. 4. A fundamentação para a perda do cargo de vereador foi adequada, considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público, conforme registrado no acórdão estadual. 5. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez. 6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas ou apresentam fundamentos genéricos e insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido. 2. A perda de cargo público pode ser decretada quando há fundamentação adequada e incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo. 3. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de condução sob influência de álcool, sem necessidade de dosagem mínima específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 92, I, "b"; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.664.978/MS; STJ, REsp 1.044.866/MG; STJ, REsp 1.113.360/DF.
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