Decisão · STJ

STJ HC 1025701

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução). 2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível. III. Razões de decidir 4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante. 3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão que concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito do habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido à consideração de que seria sucedâneo de recurso próprio - agravo em execução. Nas razões recursais, o agravante reitera as razões da petição inicial no sentido da existência de ilegalidade por ele suportada relativamente ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF. Sustenta, ainda, a possibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, ainda que não tenha sido debatida na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento pelo Tribunal de origem do habeas corpus lá impetrado. Alternativamente, pleiteia o deferimento de "prisão domiciliar, das 06h as 20h, com direito a saída para o trabalho e aos domingos, o direito de culto religioso das 10h as 12h e comparecimento ao juízo a cada 15 dias, a partir do deferimento do pedido." (e-STJ, fl. 213). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução). 2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível. III. Razões de decidir 4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante. 3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.
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