Decisão · STF

STF Rcl 46371 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-05-03publicado em 2021-05-11
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inexistiu usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do novo CPC, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral. II – É incabível a reclamação manejada como sucedâneo recursal, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
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