STF Rcl 46371 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inexistiu usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do novo CPC, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral.
II – É incabível a reclamação manejada como sucedâneo recursal, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.
III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.