Decisão · STJ

STJ REsp 2230096

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBIIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova " (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. A discussão levantada sobre a ausência de contemporaneidade do antecedente não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 249/253, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 243/247, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por IVAN RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS contra v. Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo que deu parcial provimento ao apelo ministerial nº 1515920-81.2023.8.26.005, reconhecendo a qualificadora relativa à escalada no crime de furto, elevando a pena do réu para 2 anos de reclusão e impondo o regime semiaberto, restando assim ementado (fl. 175): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da sentença que condenou o réu Ivan Rafael Vieira Dos Santos por furto simples, com pena substituída por uma restritiva de direitos. O Ministério Público busca o reconhecimento da qualificadora de escalada, aumento de pena pelo repouso noturno, majoração da pena-base, afastamento da substituição da pena e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) reconhecer a qualificadora de escalada no furto; (ii) avaliar a possibilidade de aumento de pena pelo repouso noturno; (iii) determinar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A qualificadora de escalada foi comprovada, pois o réu acessou o local do furto pelo telhado, dispensando perícia. 4. A causa de aumento pelo repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, conforme tese do STJ. A substituição da pena é mantida, pois o réu não é reincidente. O regime semiaberto é adequado devido ao antecedente criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a qualificadora de escalada, elevar a pena para 02 anos de reclusão, substituir a pena agora por duas restritivas de direitos e fixar o regime semiaberto. 6. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de escalada é compatível com o furto. 2. A causa de aumento pelo repouso noturno não se aplica ao furto qualificado." Legislação citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 44; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.087, recurso especial repetitivo.". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa (fl. 204): "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a qualificadora da escalada no delito de furto e elevando a pena do réu para 02 anos de reclusão, além de estabelecer regime semiaberto em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração não comportam acolhimento, pois não se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 4. As insurgências do embargante não têm fundo em incorreções da decisão, mas sim em seu resultado, buscando efeito infringente, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. 6. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração visam apenas à integração ou aclaração do julgado, não à sua modificação." Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 619". No recurso especial a defesa sustenta que o v. Acórdão recorrido violou os artigos 33, §2º, ao impor regime semiaberto; 155, ao entender pela ocorrência de furto qualificado; e 59, todos do Código Penal; bem como os artigos 155; 156; 158, ao fazer incidir a qualificadora da escalada; 171, em razão da ausência de laudo pericial; e 386, todos do Código de Processo Penal (fls. 188/198). Requer o afastamento da qualificadora da escalada, o redimensionamento da pena e a imposição de regime aberto. Contrarrazões apresentadas às fls. 354/357.
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