Decisão · STJ

STJ REsp 2203747

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou que a tese recursal foi devidamente delimitada e debatida pelo Tribunal de origem, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 7. Precedente relevante: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp n. 1.973.101/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA RITA CARVALHO SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 175-176). Alega a defesa que não é o caso de incidência do referido óbice sumular, uma vez que a tese recursal foi delimitada e debatida pelo Tribunal de origem. Requer, assim a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma (e-STJ fls. 181-184). O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 204-206, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou que a tese recursal foi devidamente delimitada e debatida pelo Tribunal de origem, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 7. Precedente relevante: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp n. 1.973.101/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
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