Decisão · STJ

STJ HC 1030613

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que concedi, de ofício, a ordem de habeas corpus impetrado em favor de DANIELLE CRISTINA PORTO. Os autos dão conta de que a ora agravada foi condenada a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelações pela defesa e pelo órgão acusatório estadual, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos defensivo e ministerial - Materialidade e autoria incontroversas - Firmes palavras do agente público que, após denúncia anônima, apreendeu, em poder da ré, elevada quantidade de maconha, além de petrechos típicos do tráfico - Exculpatória isolada - Condenação de rigor - Evidências de rotina de proceder que afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -Regime semiaberto adequadamente fundamentado - Recursos desprovidos. No writ, a defesa afirmou que a acusada preenchia todos os requisitos exigidos para a concessão da atenuante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e que o pretendido redutor foi afastado, tão somente, em razão da quantidade de droga apreendida. Às e-STJ fls. 134/138, proferi decisão concedendo, liminarmente e de ofício, a ordem para, aplicando em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e determinar a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. Neste agravo regimental, sublinha o agravante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que houve fundamentação adequada, declinada pelas origens, para a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando, ainda, que o regime carcerário aberto e a substituição da reprimenda corporal são indevidos e insuficientes para a repressão ao delito de tráfico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido.
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