STJ AREsp 2887848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 4. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Desse modo, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, Incidência da Súmula 182. 6. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugn e todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: COMPANHIA AGRÍCOLA IGURÊ agrava da decisão de fls. 1329-1330, por meio da qual não foi conhecido seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, por causar dano ambiental ao impedir a regeneração de vegetação nativa através do plantio de eucalipto em Área de Preservação Permanente (APP) de 19,9 hectares. Em suas razões, a agravante sustenta: "Com o devido respeito, a simples leitura do Agravo em Recurso Especial é suficiente para verificar que a Agravante impugnou integralmente todos os fundamentos da decisão agravada, com abertura de tópico para comprovar a não incidência dos enunciados nº 7 da Súmula do C. STJ e nº 283 e 284 do E. STF, pelo que não há razão para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto" (fl. 1345). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial, admitindo-se e acolhendo-se o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 4. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Desse modo, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, Incidência da Súmula 182. 6. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugn e todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 7. Agravo regimental não provido.