Decisão · STJ

STJ HC 1031580

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes. 3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes. 4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 5. Nesses termos , a sanção do agravante permanece inalterada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso especial. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma o agravante, contudo, que a decisão monocrática utilizou parâmetro equivocado para promover o redimensionamento da pena, ao beneficiar com a redução de pena o paciente que, "conquanto reconheça a autoria do fato, intente conferir ares de licitude à conduta delituosa ou abrandar sua responsabilidade criminal", pois o caso em tela se trata de confissão qualificada, caracterizada quando, apesar de admitir a prática do delito, o acusado o faz com ressalvas, agregando teses defensivas discriminantes ou exculpantes (ambas à e-STJ fl. 79). Desse modo, assevera que a aplicação da atenuante deve ser analisada com rigor, considerando sua finalidade de estimular a verdade processual e não de beneficiar estratégias de defesa, que busquem justificar ou minimizar a gravidade da conduta imputada; a confissão qualificada, ao não representar uma aceitação plena e incondicional dos fatos, descaracteriza a essência da colaboração necessária para o reconhecimento da atenuante (e-STJ fl. 82). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e mantida a dosimetria da pena do agravante, nos termos operados pelas instâncias de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes. 3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes. 4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 5. Nesses termos , a sanção do agravante permanece inalterada. 6. Agravo regimental não provido.
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