Decisão · STJ

STJ HC 977814

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 2. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE DA ROSA PEREIRA agrava de decisão em que conheci em parte de seu habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 409-410): A questão controvertida não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação jurídica dos elementos típicos dos crimes de furto e estelionato, matéria eminentemente de direito. .. No furto mediante fraude, a fraude visa burlar a vigilância da vítima sobre bem de sua posse. No caso dos autos, a vítima não estava na posse dos valores posteriormente debitados de sua conta, nem exercia vigilância sobre as transações realizadas pelo agravante. No estelionato, a fraude visa obter vantagem ilícita mediante indução a erro de terceiros. É exatamente o que ocorreu: o agravante induziu os estabelecimentos comerciais a erro, fazendo-os crer na legitimidade das transações, obtendo produtos sem o respectivo pagamento. Portanto, dada a ausência de duas elementares típicas do crime de furto, é caso de absolver o paciente pela atipicidade da conduta ou, admitida a existência de "fraude" pelo mero uso do cartão de crédito de terceiro sem autorização, é caso de desclassificação para estelionato. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 2. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional. 5. Agravo regimental não provido.
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