STJ REsp 2177947
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei. 2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado. 5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por AMAURI LEITE DE MACEDO, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 12 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pelo crime do art. 299, parágrafo único c/c art. 71, caput, do Código Penal. O juízo singular, em 28/2/2024, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 110, caput, c. c. artigo 112, inciso I, todos do Código Penal (e-STJ fl. 3550). Contra decisão que deixou de apreciar pedido de extinção da punibilidade com base na prescrição intercorrente, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi denegado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 3753/3759). Foi, então, interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi provido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 3814/3817). No presente agravo regimental, o órgão ministerial sustenta que o primeiro lapso prescricional a se implementar foi o da pretensão executória, cujo marco inicial seria o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 7/12/2018. Defende que, em 6/6/2022, considerando que até essa data não houve outro marco interruptivo, já estaria implementada a prescrição executória, circunstância reconhecida judicialmente por sentença datada de 28/02/2024. Argumenta que não haveria direito subjetivo do réu à escolha da forma de prescrição que lhe seja mais favorável, devendo prevalecer a que primeiro se consumou. Aduz que a decisão, na realidade, negou vigência ao art. 112, inciso I, do Código Penal, em declaração tácita de inconstitucionalidade, o que configuraria violação da Súmula Vinculante n. 10. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu apenas a ocorrência da prescrição da pretensão executória. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei. 2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado. 5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente. 6. Agravo regimental não provido.