STJ REsp 1544350
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional. 4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF. 5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. 10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001. RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Banco Nacional S.A. (em liquidação extrajudicial) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO PRECATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.422/75, EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o writ para ajuizar ação de cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 2. Desnecessária a prova técnica para o fim de demonstrar a impossibilidade da recorrente em realizar a compensação nos moldes em que restou decidido na AMS n. 2000.02.01.027074-3, pois, tal situação não influenciaria no resultado do julgamento. 3. Em 17.10.2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 290.079/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela recepção da contribuição do Salário-Educação pela Constituição Federal de 1988. 4. O acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.027074-3, transitado em julgado, trilhou em sentido oposto. 5. O autor obteve a segurança na AMS 2000.02.01.0270741-3, já transitado em julgado, para compensar a contribuição do salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), com qualquer contribuição devida ao FNDE. Portanto, houve tão-somente declaração do direito à compensação. 6. Pleiteia, agora, tão-só, a restituição dos valores, referentes ao período de maio de 1989 a março de 1997, decorrente da declaração firmada em mandado de segurança. 7. Dispõe o § único do art. 741, § único, do CPC: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 8. Em princípio, esse artigo não se aplica ao caso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido da constitucionalidade do tributo. 9. Todavia, tem se entendido que, mesmo constitucional ou inconstitucional, esse artigo se aplicaria a impedir a execução do julgado, pois, num país de estado de direito, regido por uma Constituição escrita e rígida, estabelecer diferenças entre contribuintes, quando a Suprema Corte chega à conclusão de um determinado tributo, cuja cobrança está tentando evitar numa determinada demanda, uma vez que reconhecida como constitucional, essa decisão não vai atingir aquele beneficiário daquela decisão em sentido oposto. 10. Apesar de não se tratar de matéria ainda em sede de execução, esse dispositivo há de ser aplicado para evitar a quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, eis que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito da matéria. 11. Não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, deve ser aplicado o dispositivo acima mencionado, para não produzir título judicial que não tenha eficácia. 12. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por maioria de votos. A ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 funda a insurgência recursal. Ofertadas as contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. Consta sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Após apresentação de voto na sessão de 22/9/2015 (pediu vista o Min. Herman Benjamin) e reapresentação deste com retificação parcial no dia 18/4/2017 (pediu novamente vista dos autos o Min. Herman Benjamin), a Segunda Turma (13/11/2018), a fim de oportunizar a sustentação oral das razões pela partes, deliberou pela renovação do julgamento. É o relatório.