Decisão · STJ

STJ HC 1000817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-04publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello). 3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF. 4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA LEITAO (e-STJ fls. 100/106). Consta que ao paciente foi imputada a tentativa de furto, mediante escalada, de uma barra de metal avaliada em R$ 200,00, fato ocorrido em 14/2/2024, sendo ele reincidente em crime contra o patrimônio (e-STJ fls. 31/33). O Magistrado de Primeiro Grau rejeitou a denúncia, pela aplicação do princípio da insignificância mas o Parquet recorreu e o Tribunal de Justiça local reformou decisão de primeiro grau, afastando a atipicidade material da conduta do agravado. A defesa impetrou o presente habeas corpus o qual, em sede de reconsideração da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, concedeu a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia nos autos n. 1504545- 97.2024.8.26.0228 (1 ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda) (e-STJ fls. 100/106). Essa é a decisão agravada. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 124/137). o Ministério Público pede a manutenção da decisão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo, por (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a ausência de flagrante ilegalidade; a (ii) impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância porque o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo e do agente é reincidente. Aduz que a (iii) restituição do bem não autoriza a atipicidade, conforme o Tema 1.205. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte para amparar o seu pedido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello). 3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF. 4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade). 5. Agravo regimental não provido.
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