Decisão · STJ

STJ RHC 222871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo. 3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627177-71.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 285/286): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO CRIME. PLURALIDADE DE ACUSADOS (TRÊS). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Jefferson Luan Oliveira Saraiva, preso preventivamente e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. I II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à tese de excesso de prazo, e analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que o feito encontra-se atualmente aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Com efeito, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5. Todavia, recomenda-se ao magistrado de origem que proceda com os bons préstimos, no sentido de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, a mais breve possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada, com recomendação. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus a esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo e requerendo a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 366/367). O recurso foi desprovido pela decisão agravada, que afastou a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando a cronologia dos atos processuais (denúncia recebida em 17/11/2023; respostas à acusação em 30/11/2023 e 06/01/2024; audiências designadas e não realizadas pela ausência de testemunha sigilosa; realização de audiência em 31/03/2025; redesignação da continuação para 03/12/2025 a pedido da defesa), e concluiu pela inexistência de excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 371/374). De ofício, recomendou celeridade e reexame da necessidade da segregação, à vista do tempo decorrido e do disposto na Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fl. 374). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) que a decisão agravada não enfrentou adequadamente o constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva prolongada por mais de um ano e oito meses sem conclusão da instrução, convertendo a cautelar em antecipação de pena (e-STJ fls. 384/386); b) que a invocação genérica de complexidade, pluralidade de réus ou necessidade de oitiva de testemunha sigilosa não justifica prorrogação indefinida da custódia, sobretudo porque os adiamentos decorreram de falhas estruturais e não de conduta da defesa (e-STJ fls. 384/388); c) que a manutenção da prisão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos e em referências não individualizadas à periculosidade viola o sistema garantista, exigindo fundamentação concreta e atual (e-STJ fl. 385); d) que a demora processual é incompatível com a razoável duração do processo, não havendo perspectiva de encerramento da instrução, o que agrava a medida extrema (e-STJ fls. 385/388); e) que, à luz de julgados que reconhecem excesso de prazo em hipóteses semelhantes, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (e-STJ fls. 389/390); f) que é cabível o agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, pleiteando juízo de retratação ou submissão do tema à Turma (e-STJ fls. 386/387); g) que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de medida liminar (e-STJ fls. 390/391). Requer, ao final, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, seja mediante reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, por meio de submissão da questão à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo. 3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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