Decisão · STJ

STJ RHC 187707

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 2.558): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de materialidade. 2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo. 3. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. A parte embargante alega omissão no julgado, articulando que o acórdão deixou de analisar a tese defensiva de que, estando a denúncia fundamentada exclusivamente em imagens e vídeos que apresentam indícios de adulteração (vídeos compilados e editados), tal questão deveria ser analisada antes da instrução processual, como pressuposto de admissibilidade da prova, e não na fase de valoração. Sustenta o embargante que (fl. 2.575): Aqui está a omissão: se a autoria está fundamentada exclusivamente nestas imagens, conforme narra a denúncia, entende-se que tal fato deve ser analisado antes da instrução processual, a fim de verificar se há ou não justa causa para o prosseguimento da ação penal. Argumenta que os vídeos foram nomeados como "Vídeo VIG FIXA 07072022 Compilado e Editado.webm", o que comprovaria a adulteração do material probatório. Cita precedente desta Corte (AgRg no RHC n. 184.003/SP) para sustentar que "é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude e integridade da prova". Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a análise da tese defensiva quanto ao trancamento do processo criminal. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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