STJ AREsp 3034767
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN ARANTES CALIXTO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a exigência de formalidade recursal teria inviabilizado e restringido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório; assevera, ainda, violação do "artigo 386, inciso VII do Código penal", por fragilidade probatória, e invoca o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 916/918). No plano dos pedidos, requer o recebimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja concedido seguimento ao agravo em recurso especial com análise das questões do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, sob o fundamento de que não houve impugnação específica e suficiente ao motivo de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; registrou, ainda, a necessidade de observância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) (e-STJ fls. 933/935). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido.