STJ HC 1029924
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas. 3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus. 4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIA DA CRUZ MARTINS, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mas, analisando o mérito de ofício, manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.316 dias-multa. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 705/725), a defesa pede a absolvição da agravante ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da alteração do regime prisional. Suscita, para tanto, a nulidade das provas que embasaram a condenação, por suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão e violação da cadeia de custódia. Argumenta que as imagens apresentadas pela investigação seriam de origem desconhecida e sem perícia técnica, o que inviabilizaria sua utilização como prova. Aduz, ainda, nulidade das mensagens extraídas de aparelho celular, juntadas sem prévia intimação da defesa, em afronta ao art. 52, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ademais, que não há provas de autoria ou de materialidade, uma vez que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não praticou atos de traficância. Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas e a absolvição da paciente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas. 3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus. 4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.