Decisão · STJ

STJ AREsp 3019079

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENA L. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEI CARLOS RAMOS DA SILVA NEVES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE REFORMA DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DESPROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Insurgência defensiva por meio de revisão criminal contra a O recurso. sentença condenatória transitada em julgado sob o argumento de reformatio e desproporcionalidade no coeficiente de incremento da pena. in pejus II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) reforma da dosimetria com o reconhecimento da ; e (ii) desproporcionalidade no reformatio in pejus incremento da pena. III. Razões de decidir: 3. O cabimento da Ação de Revisão Criminal se restringe às hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta a rediscutir circunstâncias valoradas tanto pela sentença quanto em grau de Acórdão, quando não apresenta provas novas e cabais de inocência, nem comprova depoimentos, exames ou documentos indubitavelmente falsos. Ausência de pressupostos para sua admissibilidade. 4. É cediço que a reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é prática permitida de forma excepcional, justificável tão somente quando evidenciada a fundamentação genérica para a negativação de circunstâncias judiciais, sem falar que se insere num campo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão nos casos de . inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade 5. Não cabe à revisional discutir matéria já pacificada pela jurisprudência quando consolidado entendimento de que a ocorre diante Reformatio in pejus do agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, o que não ocorreu no presente caso, posto que houve pelo colegiado tão somente a revisão e readequação dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, sem agravamento da sanção anteriormente imposta. IV. Dispositivo e tese: 6. Não conhecimento. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 236-245). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENA L. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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