Decisão · STJ

STJ HC 805487

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022). 3. No caso concreto, a Defensoria Pública e a agravante não foram intimadas da sentença que condenou esta, como incursa no art. 129 do CP, à pena de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo a entidade a ser indicada quando da execução. No caso de descumprimento da referida reprimenda, foi imposta pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal estadual deu provimento a recurso de apelação da acusação para cassar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime inicial semiaberto. 4. A Defensoria Pública, intimada para contrarrazoar o recurso de apelação ministerial - oportunidade na qual tomou ciência inequívoca da sentença condenatória -, optou por não interpor a insurgência cabível e não apontar a nulidade ora arguida. Somente após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, no qual se pugnou pela declaração da nulidade em tela. Diante dessas premissas, constata-se que o vício aventado no recurso especial está precluso. 5. Caso fosse possível superar o óbice da preclusão, seria inevitável reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo advindo da ausência de intimação para ciência da sentença condenatória, porquanto a Defensoria Pública, conforme já delineado, teve ciência inequívoca da condenação e, ainda assim, optou por não recorrer. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: LUCIANI SELZLEIN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 52-55, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a agravante sustenta que nem o réu, nem a Defensoria Pública, foram intimados para ciência da sentença condenatória. Afirma que a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso do Ministério Público não seria suficiente para sanar a nulidade ou para não gerar prejuízo ao sentenciado. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e, pois, reconhecida a nulidade arguida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022). 3. No caso concreto, a Defensoria Pública e a agravante não foram intimadas da sentença que condenou esta, como incursa no art. 129 do CP, à pena de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo a entidade a ser indicada quando da execução. No caso de descumprimento da referida reprimenda, foi imposta pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal estadual deu provimento a recurso de apelação da acusação para cassar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime inicial semiaberto. 4. A Defensoria Pública, intimada para contrarrazoar o recurso de apelação ministerial - oportunidade na qual tomou ciência inequívoca da sentença condenatória -, optou por não interpor a insurgência cabível e não apontar a nulidade ora arguida. Somente após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, no qual se pugnou pela declaração da nulidade em tela. Diante dessas premissas, constata-se que o vício aventado no recurso especial está precluso. 5. Caso fosse possível superar o óbice da preclusão, seria inevitável reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo advindo da ausência de intimação para ciência da sentença condenatória, porquanto a Defensoria Pública, conforme já delineado, teve ciência inequívoca da condenação e, ainda assim, optou por não recorrer. 6. Agravo regimental não provido.
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