Decisão · STJ

STJ AREsp 2998216

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. S USTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Inteligência dos artigos 994 do CPC e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 815/816). Em suas razões (e-STJ fls. 820/832), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso e sua absolvição, por quebra da cadeia de custódia. Sustenta ter apresentado (i) impugnação efetiva e pormenorizada, ainda que sem menção expressa ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Suscita a (ii) nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, por violação à cadeia de custódia, ausência de metodologia técnica adequada e falta de acesso integral da defesa aos dados coletados. Defende que o número telefônico a ele atribuído não lhe pertence, conforme respostas das operadoras de telefonia, o que demonstraria a imprestabilidade da prova. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por fim, se opõe ao julgamento virtual e manifesta interesse em sustentar oralmente as suas teses, por meio da sustentação oral virtual. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 861/868). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. S USTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Inteligência dos artigos 994 do CPC e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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