Decisão · STJ

STJ AREsp 2695255

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: ANDRÉ RODRIGUES RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. A defesa afirma que, na abordagem inicial, nada de ilícito foi encontrado com o agravante e que a mudança de roupa entre a primeira e a segunda abordagem levanta dúvidas sobre a identificação feita pela vítima. Além disso, a ausência de elementos materiais que liguem o acusado ao crime, como a falta de perícia e impressões digitais, enfraquece a acusação. A defesa também critica a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de considerar o procedimento do artigo 226 do CPP como mera recomendação, e não como uma exigência legal. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido.
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