Decisão · STJ

STJ REsp 2217225

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-02-02publicado em 2025-10-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 23, XIII, DA LEI N. 8.666/1993. POSSIBILIDADE. SÚMULAS DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDORES APROVADOS E NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS. NEXO CAUSAL DESATENDIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A nulidade por intimação incorreta dos advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de prequestionamento. 2. O único fundamento para a procedência da ação popular foi a concepção de que o art. 23, XIII, da Lei n. 8.666/1993, não autorizaria a contratação direta de instituições sem fins lucrativos para a realização de concursos públicos. Esse entendimento destoa da compreensão duplamente sumulada pelo Tribunal de Contas da União (Súmulas 250 e 287 do TCU), que admite a dispensa de licitação nesses casos, desde que observadas as demais exigências legais e a vinculação entre a atividade da instituição e o objeto do contrato. Não há razão para impor ao município regras gerais de licitação dispostas pela União que nem mesmo dela são exigidas. 3. A inclusão dos candidatos no polo passivo da ação popular, meramente beneficiários indiretos do ato administrativo questionado, dependeria da demonstração de que, ausente a ilicitude aventada, não teriam obtido a aprovação. No caso, não se cogitou de qualquer vício concreto do certame em si mesmo, carecendo do nexo de causalidade aventado a relação de necessidade e suficiência entre os atos administrativos independentes. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os servidores nomeados em decorrência de certame válido, mas cuja contratação direta é questionada em ação popular, e os beneficiários indiretos do ato. Questão que não se confunde com o litisconsórcio passivo necessário de candidatos aprovados ou nomeados em concurso público quando se pretende, diretamente, a anulação desse ato administrativo específico. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recursos especiais interpostos por INSTITUTO ZAMBINI e MUNICIPIO DE SANTA ISABEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO POPULAR NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO SEM LICITAÇÃO VÍCIO CONFIGURADO FRUSTRAÇÃO DA LICITAÇÃO NÃO ERA O CASO DE DISPENSA DO CERTAME CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA MUNICIPALIDADE DE SANTA ISABEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 24 INCISO XIII DA LEI Nº 8666/93 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM A INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS DEVIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o Instituto Zambini, em síntese: i) que a falta de intimação para o julgamento da apelação impediu a sustentação oral, violando o direito à ampla defesa (art. 236, § 1º, do CPC/1973); ii) que a dispensa de licitação para a realização de concurso público é válida, pois se insere na atividade de desenvolvimento institucional (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993); iii) que não houve lesão ao patrimônio público, pois a contratação foi a custo zero para a Administração, sendo os valores das inscrições pagos pelos candidatos (art. 1º da Lei n. 4.717/1965); iv) que a decisão recorrida diverge de outro Tribunal que reconheceu a dispensa de licitação em situação semelhante (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993). O município defende, suscintamente: i) que a contratação do Instituto Zambini para a realização do concurso público é legal, pois promove o desenvolvimento institucional da municipalidade (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993); ii) que a contratação foi a custo zero para a municipalidade, não havendo lesão ao patrimônio público (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993); iii) que a decisão de origem não observou os requisitos para a procedência da ação popular, pois não houve ilegalidade nem lesão ao patrimônio público (arts. 1º e 2º, da Lei n. 4.717/1965); iv) que a invalidação do concurso causaria impacto social negativo, punindo servidores de boa-fé (Súmula 685 do STF); e v) que o Tribunal de Contas da União corrobora a contratação nos termos realizados (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993). Admiti o ingresso de concursados, nomeados e em exercício do cargo após aprovados no exame envolvido, na condição de interessados na lide. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 23, XIII, DA LEI N. 8.666/1993. POSSIBILIDADE. SÚMULAS DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDORES APROVADOS E NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS. NEXO CAUSAL DESATENDIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A nulidade por intimação incorreta dos advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de prequestionamento. 2. O único fundamento para a procedência da ação popular foi a concepção de que o art. 23, XIII, da Lei n. 8.666/1993, não autorizaria a contratação direta de instituições sem fins lucrativos para a realização de concursos públicos. Esse entendimento destoa da compreensão duplamente sumulada pelo Tribunal de Contas da União (Súmulas 250 e 287 do TCU), que admite a dispensa de licitação nesses casos, desde que observadas as demais exigências legais e a vinculação entre a atividade da instituição e o objeto do contrato. Não há razão para impor ao município regras gerais de licitação dispostas pela União que nem mesmo dela são exigidas. 3. A inclusão dos candidatos no polo passivo da ação popular, meramente beneficiários indiretos do ato administrativo questionado, dependeria da demonstração de que, ausente a ilicitude aventada, não teriam obtido a aprovação. No caso, não se cogitou de qualquer vício concreto do certame em si mesmo, carecendo do nexo de causalidade aventado a relação de necessidade e suficiência entre os atos administrativos independentes. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os servidores nomeados em decorrência de certame válido, mas cuja contratação direta é questionada em ação popular, e os beneficiários indiretos do ato. Questão que não se confunde com o litisconsórcio passivo necessário de candidatos aprovados ou nomeados em concurso público quando se pretende, diretamente, a anulação desse ato administrativo específico. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
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