STJ RHC 223443
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso. 2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2169191-38.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de sequestro qualificado (art. 148, § 2º, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, bem como de inexistência de requisitos atuais do art. 312 do CPP. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96): Habeas Corpus Crimes previstos no artigo 148, § 2º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal; no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; assim como no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/12, todos em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal Pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP Impossibilidade Réu condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, absolvido da imputação por tráfico de drogas - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - Réu que é reincidente Necessária manutenção da prisão, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como para proteção da integridade física e psicológica da vítima Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus, reiterando a inexistência de motivação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque para depoimentos judiciais que teriam enfraquecido os indícios de autoria. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 144/150). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada amparou-se em fundamentos genéricos gravidade abstrata do delito e periculosidade presumida , contrariando a jurisprudência, e que não há elementos concretos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, sendo frágeis os indícios de autoria: a vítima teria negado, em juízo, a participação do agravante; e policial militar teria apontado estranheza quanto à sua presença no local, além de inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e invoca os parâmetros fixados nas ADCs 43, 44 e 54, quanto à necessidade de fundamentação cautelar idônea para qualquer execução antecipada. No tocante ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada, com reconhecimento de constrangimento ilegal e concessão do direito de responder ao processo em liberdade, eventualmente mediante medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso. 2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada. 6. Agravo regimental não provido.