Decisão · STJ

STJ AREsp 2996549

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL OLIVIO KACZALLA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental. A defesa entende que o "acórdão embargado não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora Embargante, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Em razão disso, aplicou-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 desta Colenda Corte" (fls. 436-437). Nesse contexto, assere que o julgado foi omisso, pois não houve "manifestação deste Ínclito Tribunal sobre a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e os precedentes que deram origem à Súmula nº 83/STJ" (fl. 437). Sustenta que a tese desenvolvida no especial - de que a condenação se baseou em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP - "não encontra paralelo na jurisprudência consolidada que fundamenta o referido verbete sumular" (fl. 437). Pleiteia o saneamento do vício apontado, com integração do acórdão "para que se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto, enfrentando a tese de distinção apresentada e, por conseguinte, afastando o óbice da Súmula nº 182/STJ para que o Agravo Regimental seja devidamente analisado" (fl. 438). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 3. Embargos de declaração rejeitados.
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