STJ HC 937098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. No caso, o ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga revela-se prova frágil de materialidade, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que não há qualquer elemento que indique que a droga se destinasse a terceiros, bem como não houve denúncia de tráfico de entorpecentes no local, razão pela qual deve ser desclassificada a conduta do art. 33, caput, para a do tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o acórdão condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às e-STJ fls. 133/137, concedi a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o Parquet que não existe dúvida razoável para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não se entendendo, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado, para que seja provido e restabelecido o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. No caso, o ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga revela-se prova frágil de materialidade, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que não há qualquer elemento que indique que a droga se destinasse a terceiros, bem como não houve denúncia de tráfico de entorpecentes no local, razão pela qual deve ser desclassificada a conduta do art. 33, caput, para a do tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o acórdão condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido.