Decisão · STJ

STJ REsp 2202471

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança GAS a servidores federais da área de transporte. 2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem. 3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança. 5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL SINDJUS-DF contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LOTAÇÃO RELACIONADA À ESPECIALIDADE DE TRANSPORTE NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI N. 11.416/2006. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, no seu artigo 17, a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, e determinou expressamente que, para o recebimento da gratificação, era obrigatória a participação do servidor, com êxito, em programa de reciclagem anual (§3º). 2. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS não se reveste de natureza geral, porque destinada exclusivamente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e que tenham participado com êxito de cursos anuais de reciclagem. Com essa disposição, o legislador atribuiu à GAS o caráter pro labore faciendo, já que devida, apenas, àqueles servidores que participam de reciclagem anual oferecida pelo órgão, impondo critério subjetivo para a percepção de tal vantagem. 3. Na hipótese, os representados/substituídos não estão incluídos na especialidade de segurança, trabalhando na área administrativa na especialidade transporte, não fazendo, portanto, jus à percepção da GAS. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. (fl. 589) O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, apontando violação no acórdão recorrido ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à tese de que "a condução de veículos oficiais, no transporte de autoridades e na preservação de suas vidas e integridade física, não pode ser confundido com o mero ato de dirigir" (fl. 663). Ainda, o sindicato alega ofensa ao art. 17 da Lei 11.416/2006, sobretudo no cotejo com o art. 4º, § 2º, da mesma lei, por lhe ter sido dada interpretação restritiva, que alcança somente os servidores classificados como pertencentes à especialidade Segurança, excluindo aqueles que exercem atividade cuja atribuição relaciona-se à função de segurança em outra especialidade. A parte recorrente narra que a sentença "acolheu o pedido do recorrente porque reconheceu que os servidores que realizam transporte de juízes e desembargadores fazem jus à referida gratificação porque também exercem atribuições que estão relacionadas às funções de segurança" (fl. 658), o que inobservado pelo acórdão recorrido, que teria incorrido em omissão quanto a esse aspecto e o teor do art. 17 da Lei 11.416/2006. Argumenta que a redação da lei leva à conclusão de que a "GAS é devida a todos os servidores cujas atribuições estejam relacionadas a funções de segurança" que, historicamente, "sempre estiveram afetas a um mesmo cargo nos quadros de pessoal do Poder Judiciário, que englobava uma mesma especialidade: segurança e transporte, indistintamente, sem diferenciação das atribuições" (fl. 661). Nesse sentido, aduz que, a despeito de posterior distinção entre as atribuições de segurança e transporte em alguns tribunais, os servidores que fazem o transporte de autoridades exercem, de fato, atividade de segurança, motivo pelo qual não poderiam ser excluídos do recebimento da gratificação. Ressalta, por fim, não se tratar de pedido pelo aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas pelo reconhecimento de que "a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, não era a de excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem, posto que também exercem atividade de segurança (nos termos do que dispõe o art. 4º § 2º, da Lei nº 11.416/2006)" (fl. 665), o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37. A União apresentou contrarrazões (fls. 670-685). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 772-777). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança GAS a servidores federais da área de transporte. 2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem. 3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança. 5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato.
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