STJ HC 1023074
PROCESSUALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA e MARCOS DIOGO DA SILVA - presos preventivamente e pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados consumado e tentado (Processo n. 0807320-82.2023.8.15.2002 - fls. 381/385) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0817171-06.2024.8.15.0000 (fls. 492/524). Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia cautelar dos pacientes, agravado pela demora do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos. Aduz que contra o Acórdão da origem foi interposto Recurso Especial em 14/01/2025, todavia, até o momento o RESP não foi remetido a este Eg. STJ (fl. 3). Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 857.844. O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/8/2025 (fls. 557/558). Após as informações (fls. 563/567), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 569/573). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.