Decisão · STJ

STJ HC 1031953

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos legalmente previstos perante a Corte de origem. 2. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MARINI contra a decisão em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (e-STJ fls. 6/12). Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente, porquanto o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos legalmente previstos perante a Corte de origem (e-STJ fls. 8/16), não tendo sido observada ilegalidade flagrante na eleição da fração de aumento (1/2) em virtude da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) entre os cinco delitos de roubos majorados, fração corroborada pelo acórdão da revisão criminal, que asseverou a razoabilidade do aumento operado em razão das circunstâncias referentes à individualização da pena do ora agravante. Acrescentei que não é possível afastar a conclusão adotada pela instância prévia, que, considerando as nuances fáticas do caso concreto e as circunstâncias pessoais do acusado, reiteradas na sua revisão criminal exclusiva , estabeleceu a fração que entendeu adequada à hipótese em escrutínio, o que não poderia ser revisto em habeas corpus, via inapta à incursão nos fatos e provas dos autos apreciados pelas origens. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 19/24), no qual a defesa alega a viabilidade de análise da matéria objeto do writ "substitutivo de recurso especial" (e-STJ fl. 19), porquanto: Ainda, a interposição de recurso especial na origem é inviável por razões práticas e jurídicas: - O prazo para interposição e andamento do recurso é demasiadamente longo, podendo inviabilizar a efetiva proteção dos direitos do paciente; - Súmulas diversas do STJ e do STF restringem, e muito, a admissibilidade do Recurso Especial em situações como a dos autos, tornando o habeas corpus via adequada e necessária para resguardar a liberdade do paciente; Cumpre destacar que, por mera boa-fé, a defesa não pretende interpor quaisquer outras vias impugnativas além do presente habeas corpus, limitando-se à presente medida como única forma de salvaguardar os direitos do paciente. Essa conduta reforça o caráter excepcional e urgente da impetração, demonstrando que não se busca protelar o processo ou recorrer de forma múltipla, mas sim corrigir flagrante ilegalidade e garantir a isonomia entre corréus. Dessa forma, está plenamente demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, justificando a utilização do habeas corpus como meio substitutivo do recurso especial. .. A decisão agravada fundamentou a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva específica, aplicando a fração de 1/2, sob o argumento de que a fração de 1/3 seria aplicável apenas ao caput do art. 71 do Código Penal, enquanto o parágrafo único permitiria aumento de até três vezes. Ocorre que tal fundamentação se mostra juridicamente insuficiente e desprovida de motivação concreta. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que o aumento da pena pelo crime continuado deve observar o número de crimes praticados, ainda que se trate de continuidade delitiva específica, quando não há motivação concreta para exasperação além da quantidade de delitos (AgRg no REsp 2.106.951/MG; AgRg no HC 882.728/SC). No caso em tela, o paciente foi condenado pela prática de cinco roubos majorados, com aplicação da fração de metade da pena-base, sem qualquer fundamentação objetiva que justifique a escolha dessa fração, nem distinção em relação ao corréu beneficiado pelo HC anteriormente concedido. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos legalmente previstos perante a Corte de origem. 2. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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