STJ RHC 222088
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa, acerca da regressão de regime determinada pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave, implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. Assim, estando pendente a análise do recurso na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo do pleito de assegurar o direito de recorrer em liberdade, mormente quando não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOANILDO PEREIRA DE SOUZA cont ra decisão na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.254293-1/000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 107/108). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A regressão do regime prisional, diante da notícia de suposta prática de faltas graves, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando já interposto o recurso cabível. No recurso ordinário, a defesa alega que, "regredindo o regime, a autoridade apontada como coatora aplicou ao paciente pena mais grave do que ele foi condenado na sentença", devendo ser aplicado o entendimento de que, "se não houve a progressão, não há como o apenado regredir de regime prisional" (e-STJ fl. 150). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem parra assegurar ao "paciente o direito de aguardar o julgamento do Agravo em Execuçao em regime semi aberto e prisão domiciliar, expedindo o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 152). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o agravante cumpre pena em regime mais severo que o fixado em sentença, por ato do juízo da execução, sem previsão legal e em afronta à coisa julgada, o que configura flagrante constrangimento" (e-STJ fl. 171). Acrescenta que "não se pretende substituir o agravo em execução, mas apenas garantir que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade (prisão domiciliar), como já se encontrava, evitando dano "" (e-STJ fl. 171). Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo regimental e do recurso ordinário, "a fim de que seja restabelecido o regime semiaberto/domiciliar do agravante até o julgamento do agravo em execuçã" (e-STJ fl. 172). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa, acerca da regressão de regime determinada pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave, implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. Assim, estando pendente a análise do recurso na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo do pleito de assegurar o direito de recorrer em liberdade, mormente quando não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido.