Decisão · STJ

STJ HC 1022204

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA 1.161. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO DO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GELCIMAR MONTEIRO DE BARROS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005653-76.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento da progressão de regime e livramento condicional (Execução n. 7007491-32.2014.8.26.0071, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP). Aqui, a defesa afirma que não existe mais dúvida quanto ao prazo de reabilitação do comportamento carcerário, pois a nova Lei cominou, de maneira, clara, que a reabilitação ocorra após 12 (doze) meses do cometimento da última falta disciplinar grave, como acima exposto, e o exame criminológico favorável atestou o cumprimento do requisito subjetivo (fl. 13). Pede a concessão da ordem determinando-se a reanálise do pedido de livramento condicional considerando reabilitado o comportamento carcerário do paciente e, alternativamente, a progressão ao regime semiaberto (fl. 14 - sem os grifos do original). Informações prestadas (fls. 106/117 e 121/134), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 137/142). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA 1.161. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO DO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
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