STJ RHC 217516
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão recorrido ressaltou que o agravante impetrou concomitantemente writs perante o Juízo de primeiro grau e a Corte estadual, sem aguardar a solução da primeira impetração. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS KROISS contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante, advogado, teve instaurado contra si inquérito policial para apurar a suposta prática de estelionato. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça a defesa requereu o trancamento do inquérito policial. Diante do não conhecimento do recurso ordinário, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, o agravante alega que a matéria foi suscitada mas não analisada na origem, o que entende que consubstanciaria indevida negativa de prestação jurisdicional. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, apontando excesso de prazo, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 2.510. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão recorrido ressaltou que o agravante impetrou concomitantemente writs perante o Juízo de primeiro grau e a Corte estadual, sem aguardar a solução da primeira impetração. 4. Agravo regimental improvido.