Decisão · STJ

STJ AREsp 2672868

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Regularizada a representação processual da parte com a juntada da procuração outorgada pelo recorrente em data anterior à interposição do recurso especial, deve ser afastada a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de competência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou esses últimos impedimentos, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO FERREIRA DOURADO NETO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado no ato recorrido, houve a prévia regularização da representação processual mediante a juntada tempestiva da procuração outorgada pelo recorrente ao advogado que assina a peça do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Regularizada a representação processual da parte com a juntada da procuração outorgada pelo recorrente em data anterior à interposição do recurso especial, deve ser afastada a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de competência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou esses últimos impedimentos, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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