Decisão · STJ

STJ HC 1022892

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 129/131): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501203-49.2022.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 13/16). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ fls. 18/36). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois agravou a sua pena pela reincidência de forma indevida. Aduz que dois dos processos anteriormente mencionados já se encontram extintos, não podendo surtir efeitos negativos na dosimetria. Ademais, o único processo citado em segunda instância sequer havia transitado em julgado à época da prolação da sentença, transitando somente em 17/05/2023 (e-STJ fl. 6). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a reincidência seja afastada, com o consequente redimensionamento das penas do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 41/42). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 45/87 e 93/120. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 123/127, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MP/SP. RECURSO DO MP PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE NA 1ª FASE (CULPABILIDADE) E NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COM O RENDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - Clara é a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base em 1/6, em razão da culpabilidade e na 2ª fase da dosimetria, pela valoração negativa em razão da reincidência. Perfazendo, a pena, o total de 4 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, o regime inicial de cumprimento de pena é fechado - art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o afastamento da agravante da reincidência. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o paciente possuía uma condenação definitiva anterior ao tempo da prática delitiva em exame, razão pela qual reconheceu a agravante da reincidência, conforme segue (e-STJ fls. 33/34): Na segunda fase, busca o d. representante do Parquet o reconhecimento da agravante da reincidência3, a qual fica reconhecida, motivo pelo qual exaspero a reprimenda no patamar de 1/6, perfazendo 04 anos e 01 mês de reclusão, e 13 dias-multa. 3 Processo nº 0096159-30.2015.8.26.0050 Art. 35 "caput" do(a) SISNAD Data do fato: 29/07/2015 Trânsito em julgado para o MP em 22/11/2019 e para a Defesa em 28/09/2021 (fls. 46 e consulta ao sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça). Extrai-se da transcrição supra que a reincidência do paciente foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado para a defesa em 28/9/2021, ou seja, em data anterior ao crime em exame (14/1/2022), razão pela qual descabe o pleito de afastamento da agravante. Cumpre destacar, por oportuno, que a certidão de trânsito em julgado juntada pela defesa à e-STJ fl. 37 refere-se a pessoa diversa do paciente. Assim, colhe-se que a pretensão formulada pelo impetrante possui assento em premissa fática inexistente, revelando-se manifestamente incabível o presente writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 136/142), a defesa do agravante repete os mesmos argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que o paciente era tecnicamente primário ao tempo da prática delitiva. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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