STJ HC 1022892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 129/131): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501203-49.2022.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 13/16). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ fls. 18/36). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois agravou a sua pena pela reincidência de forma indevida. Aduz que dois dos processos anteriormente mencionados já se encontram extintos, não podendo surtir efeitos negativos na dosimetria. Ademais, o único processo citado em segunda instância sequer havia transitado em julgado à época da prolação da sentença, transitando somente em 17/05/2023 (e-STJ fl. 6). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a reincidência seja afastada, com o consequente redimensionamento das penas do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 41/42). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 45/87 e 93/120. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 123/127, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MP/SP. RECURSO DO MP PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE NA 1ª FASE (CULPABILIDADE) E NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COM O RENDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - Clara é a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base em 1/6, em razão da culpabilidade e na 2ª fase da dosimetria, pela valoração negativa em razão da reincidência. Perfazendo, a pena, o total de 4 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, o regime inicial de cumprimento de pena é fechado - art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o afastamento da agravante da reincidência. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o paciente possuía uma condenação definitiva anterior ao tempo da prática delitiva em exame, razão pela qual reconheceu a agravante da reincidência, conforme segue (e-STJ fls. 33/34): Na segunda fase, busca o d. representante do Parquet o reconhecimento da agravante da reincidência3, a qual fica reconhecida, motivo pelo qual exaspero a reprimenda no patamar de 1/6, perfazendo 04 anos e 01 mês de reclusão, e 13 dias-multa. 3 Processo nº 0096159-30.2015.8.26.0050 Art. 35 "caput" do(a) SISNAD Data do fato: 29/07/2015 Trânsito em julgado para o MP em 22/11/2019 e para a Defesa em 28/09/2021 (fls. 46 e consulta ao sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça). Extrai-se da transcrição supra que a reincidência do paciente foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado para a defesa em 28/9/2021, ou seja, em data anterior ao crime em exame (14/1/2022), razão pela qual descabe o pleito de afastamento da agravante. Cumpre destacar, por oportuno, que a certidão de trânsito em julgado juntada pela defesa à e-STJ fl. 37 refere-se a pessoa diversa do paciente. Assim, colhe-se que a pretensão formulada pelo impetrante possui assento em premissa fática inexistente, revelando-se manifestamente incabível o presente writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 136/142), a defesa do agravante repete os mesmos argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que o paciente era tecnicamente primário ao tempo da prática delitiva. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.